A insalubridade é caracterizada e classificada conforme as determinações da CLT, sendo que o art. 200 dispõe de forma expressa que é de Competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editar Normas Regulamentadoras (NR) a fim de prevenir doenças e acidentes do trabalho, sendo que elas devem ser obrigatoriamente observadas pelas empresas privadas e públicas e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que possuam empregados celetistas. Essa insalubridade encontra-se contemplada na NR nº 15, publicada pela Portaria MTE nº 3.214/78, no Anexo 14.