O Conselho Federal é o órgão responsável pela fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado. Neste quesito, cabe ao do Conselho Federal a aplicação de multa, quando da ausência deste profissional, conforme artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60. No entanto, consideramos necessária a adequação da Lei nº 3.820/1960 ao artigo 6º, da Lei Federal nº 9.605/1998, bem como ao que preceitua a Lei Complementar nº 123/2006 – que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a fim de que a fiscalização observe obrigatoriamente o critério da dupla visita.